segunda-feira, 24 de julho de 2017

SOBRE A LEI DE DIREITOS AUTORAIS NO BRASIL

Temos algumas paixões  na  área do estudo. e destacamos que o estudo e aplicação da lei nos fascina e por  interesse  simples  observamos que há um certo zelo extremista por parte de algumas redes sociais,  por não aceitar ou conhecer a lei brasileiro acerca do  uso de certas obras.   Fui bloqueado  algumas vezes por uso dos hinos nacional brasileiro e da republica, fui bloqueado por ter tocado ao fundo de uma transmissão a música do Safadão  e agora bloqueiam por eu  ter publicado uma paródia criticando atual governo e nas outras vezes a postagem também fazia criticas ao atual governo.Por esse motivo  reproduzo o texto do Flávio J. de Moraes Jardim retirado do site  conjur

A regra geral, prevalecente no âmbito do direito autoral, é a de que qualquer utilização da obra protegida depende de autorização prévia e expressa do titular dos direitos de autor. Essa determinação encontra previsão legal no artigo 29, da Lei n.º 9.610, de 19.2.1998, a qual dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual no país. Entretanto, a própria lei tratou de estabelecer limitações aos direitos assegurados ao autor, permitindo, em certas hipóteses, a utilização de obra sem a anuência do titular dos seus direitos. O caso das paródias é, sem dúvida, um dos que desperta maior curiosidade e atenção, seja por sua popularidade, seja pelas características que fazem uma obra possuir essa natureza.

Paródias são criações que imitam outras obras, com objetivo cômico. Um parodista é um crítico, que ridiculariza uma criação, fazendo o observador analisar uma determinada obra de forma lúdica (Mashal, Understading Copyright Law, LexisNexis). É o que José de Oliveira Ascensão chama de “tratamento antiético do tema” (Ascensão, Direito Autoral, Renovar). Pela natureza da paródia, o parodista utiliza-se de elementos de expressão fixada em obra pré-existente, criando uma obra derivada. Tanto obras musicais, como audiovisuais ou literárias podem ser parodiadas. Exemplos típicos são os quadros do programa televisivo “Casseta & Planeta”, que imitam, de forma cômica, as novelas exibidas pela Rede Globo.
Todavia, tendo em vista o tom cômico e jocoso que é atribuído à criação original, podem ocorrer conflitos entre o parodista e o titular dos direitos de autor da obra original. Haveria a possibilidade de o titular dos direitos de autor não autorizar a realização da paródia, apenas para não ter a sua obra circulando de maneira divergente da que idealizou, ainda que nenhum prejuízo lhe fosse causado. Conforme afirmou o Ministro da Suprema Corte dos Estados Unidos David Souter, em voto proferido em julgamento daquele Tribunal, “as pessoas pedem por críticas, mas apenas querem elogios.” Campbell v. Acuff-Rose Music, Inc., 510 U.S. 569, 592 (1994). Por essa razão, optou o legislador por conferir liberdade à criação de paródias, conforme previsão do art. 47, da Lei 9.610/98. Note-se que a ausência de autorização prévia do autor se justifica pelo grande interesse da coletividade na proliferação dessas criações, que conferem um tom humorístico e crítico a obras conhecidas do público em geral.
Para ser paródia, uma criação não pode simplesmente reproduzir uma obra originária. Terá, basicamente, que transmitir duas mensagens ao mesmo tempo simultâneas e contraditórias ao público: a de que está se falando da obra parodiada, mas a de que não é a obra parodiada. Black Dog Tavern Co. v. Hall, 823 F. Supp. 48, 53 (Mass. Dist. Ct. 1993). Para tanto, o parodista deve ser autorizado a fazer uso de elementos distintivos e significativos da obra original e até mesmo do âmago do original, tudo para assegurar que o público associe a paródia à criação primígena. Contudo, não poderá empregar mais que o necessário para realizar essa associação. Campbell, 510 U.S., at 589. Caso as criações sejam bastante similares, tornando difícil a diferenciação entre ambas, causando confusão no mercado, será caso de violação dos direitos do autor. O uso de elementos da obra original terá sido excessivo, não tendo sido transmitida a mensagem de que se trata de obra distinta.
Além disso, as paródias não podem implicar descrédito à obra originária. Esse requisito, também estabelecido no artigo 47, da Lei n.º 9.610/98, entretanto, não deve ser tratado com rigidez, até pela subjetividade envolvida na apreciação do tema. As paródias, por sua natureza, ridicularizam a criação original, de maneira cômica. Há, como já dito, um “tratamento antiético do tema”. Apenas em situações em que, devido à desonra imposta, a paródia possa influir no mérito do trabalho do autor, prejudicando a sua exploração comercial, é que se deve descaracterizá-la. Não se pode somente levar em consideração a opinião do autor, mas a efetiva existência de prejuízos. Nesse ponto, a lei brasileira se preocupa com a preservação da reputação da obra e, consequentemente, do próprio direito moral do autor (art. 24, IV, da Lei 9.610/98).
Tendo os direitos de autor características peculiares, é necessário manter um equilíbrio entre o interesse privado do autor e o interesse da sociedade na obra protegida (Cabral, A Nova Lei de Direitos Autorais, Habra). A análise de uma paródia deve ser feita à luz desse princípio. O legislador optou por conferir liberdade, tornando desnecessária qualquer autorização do titular dos direitos da criação primígena, para a confecção de paródias. Assim, salvo situações que acarretem verdadeira confusão com a obra originária ou causem embaraços à sua exploração comercial por descrédito, a regra preponderante é que as paródias são livres e independem de autorização do titular dos direitos do original.


Flávio J. de Moraes Jardim Mestre em Direito Americano pela Boston University, professor de Direito Autoral do Centro Universitário de Brasília – Uniceub, advogado inscrito na OAB-DF e no Third Judicial Department do Estado de Nova York, EUA

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