Vivemos um momento difícil da história e temos uma mudança extrema na CLT que alguns chamam de reforma que visam prejudicar o trabalhador. Eis algumas mudanças que você vai sentir de imediato.
Algumas mudanças na CLT
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Regra atual
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Como será de novembro 2017 em diante
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As férias de 30 dias podem ser fracionadas em até
dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 10 dias. Há
possibilidade de 1/3 do período ser pago em forma de abono
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As férias poderão ser fracionadas em até
três períodos, mediante negociação, sendo que um deles não poderá ser
inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias
corridos, cada um.
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A jornada de trabalho é limitada a 8 horas diárias, 44 horas
semanais e 220 horas mensais, podendo haver até 2 horas extras por dia.
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Jornada de trabalho diária poderá ser de 12 horas
com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48
horas, com as horas extras) e 220 horas mensais.
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A CLT considera serviço efetivo o período
em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando
ordens.
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Não são consideradas dentro da jornada de
trabalho as atividades no âmbito da empresa como descanso, estudo,
alimentação, interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme.
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O
trabalhador que exerce a jornada padrão de 8 horas diárias tem direito a no
mínimo uma hora e a no máximo duas horas de intervalo para repouso ou
alimentação
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O intervalo dentro da jornada de trabalho
poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos. Além disso, se o
empregador não conceder intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo
parcialmente, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho
apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo
devido.
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A remuneração por produtividade não pode
ser inferior à diária correspondente ao piso da categoria ou salário mínimo.
Comissões, gratificações, percentagens, gorjetas e prêmios integram os
salários.
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O
pagamento do piso ou salário mínimo não será obrigatório na remuneração por
produção. Além disso, trabalhadores e empresas poderão negociar todas as
formas de remuneração, que não precisam fazer parte do salário
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O plano de cargos e salários precisa ser
homologado no Ministério do Trabalho e constar do contrato de trabalho.
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O plano de carreira poderá ser negociado
entre patrões e trabalhadores sem necessidade de homologação nem registro em
contrato, podendo ser mudado constantemente.
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O tempo de deslocamento no transporte
oferecido pela empresa para ir e vir do trabalho, cuja localidade é de
difícil acesso ou não servida de transporte público, é contabilizado como
jornada de trabalho.
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O tempo despendido até o local de trabalho
e o retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada
de trabalho.
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A legislação atual não contempla essa
modalidade de trabalho.
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O trabalhador poderá ser pago por período
trabalhado, recebendo pelas horas ou diária. Ele terá direito a férias, FGTS,
previdência e 13º salário proporcionais. No contrato deverá estar
estabelecido o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor
do salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam
a mesma função.
O empregado deverá ser convocado com, no
mínimo, três dias corridos de antecedência. No período de inatividade, pode
prestar serviços a outros contratantes.
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A legislação não contempla essa modalidade
de trabalho.
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Tudo o que o trabalhador usar em casa será
formalizado com o patrão via contrato, como equipamentos e gastos com energia
e internet, e o controle do trabalho será feito por tarefa.
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A CLT prevê jornada máxima de 25 horas por
semana, sendo proibidas as horas extras. O trabalhador tem direito a férias
proporcionais de no máximo 18 dias e não pode vender dias de férias.
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A duração pode ser de até 30 horas
semanais, sem possibilidade de horas extras semanais, ou de 26 horas semanais
ou menos, com até 6 horas extras, pagas com acréscimo de 50%. Um terço do
período de férias pode ser pago em dinheiro.
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Convenções e acordos coletivos podem
estabelecer condições de trabalho diferentes das previstas na legislação
apenas se conferirem ao trabalhador um patamar superior ao que estiver
previsto na lei.
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Convenções e acordos coletivos poderão
prevalecer sobre a legislação. Assim, os sindicatos e as empresas podem
negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei, mas não
necessariamente num patamar melhor para os trabalhadores.
Em negociações sobre redução de salários ou
de jornada, deverá haver cláusula prevendo a proteção dos empregados contra
demissão durante o prazo de vigência do acordo. Esses acordos não precisarão
prever contrapartidas para um item negociado.
Acordos individualizados de livre
negociação para empregados com instrução de nível superior e salário mensal
igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS (R$
5.531,31) prevalecerão sobre o coletivo.
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As cláusulas dos acordos e convenções
coletivas de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e só
podem ser modificados ou suprimidos por novas negociações coletivas. Passado
o período de vigência, permanecem valendo até que sejam feitos novos acordos
ou convenções coletivas.
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O que for negociado não precisará ser incorporado
ao contrato de trabalho. Os sindicatos e as empresas poderão dispor
livremente sobre os prazos de validade dos acordos e convenções coletivas,
bem como sobre a manutenção ou não dos direitos ali previstos quando
expirados os períodos de vigência. E, em caso de expiração da validade, novas
negociações terão de ser feitas.
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A Constituição assegura a eleição de um
representante dos trabalhadores nas empresas com mais de 200 empregados, mas
não há regulamentação sobre isso. Esse delegado sindical tem todos os
direitos de um trabalhador comum e estabilidade de dois anos.
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Os trabalhadores poderão escolher 3
funcionários que os representarão em empresas com no mínimo 200 funcionários
na negociação com os patrões. Os representantes não precisam ser sindicalizados.
Os sindicatos continuarão atuando apenas nos acordos e nas convenções
coletivas.
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Quando o trabalhador pede demissão ou é
demitido por justa causa, ele não tem direito à multa de 40% sobre o saldo do
FGTS nem à retirada do fundo. Em relação ao aviso prévio, a empresa pode
avisar o trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência ou pagar o
salário referente ao mês sem que o funcionário precise trabalhar.
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O contrato de trabalho poderá ser extinto
de comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de
40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do
valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao
seguro-desemprego.
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Os juízes estipulam o valor em ações
envolvendo danos morais.
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A proposta impõe limitações ao valor a ser
pleiteado pelo trabalhador, estabelecendo um teto para alguns pedidos de
indenização. Ofensas graves cometidas por empregadores devem ser de no máximo
50 vezes o último salário contratual do ofendido.
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A contribuição é obrigatória. O pagamento é
feito uma vez ao ano, por meio do desconto equivalente a um dia de salário do
trabalhador.
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A
contribuição sindical será opcional
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O presidente Michel Temer sancionou o
projeto de lei que permite a terceirização para atividades-fim.
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Haverá uma quarentena de 18 meses que
impede que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como
terceirizado. O texto prevê ainda que o terceirizado deverá ter as mesmas
condições de trabalho dos efetivos, como atendimento em ambulatório,
alimentação, segurança, transporte, capacitação e qualidade de equipamentos.
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Mulheres
grávidas ou lactantes estão proibidas de trabalhar em lugares com condições
insalubres. Não há limite de tempo para avisar a empresa sobre a gravidez.
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É
permitido o trabalho de mulheres grávidas em ambientes considerados
insalubres, desde que a empresa apresente atestado médico que garanta que não
há risco ao bebê nem à mãe. Mulheres demitidas têm até 30 dias para informar
a empresa sobre a gravidez.
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O
excesso de horas em um dia de trabalho pode ser compensado em outro dia,
desde que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas
semanais de trabalho previstas. Há também um limite de 10 horas diárias.
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O
banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a
compensação se realize no mesmo mês.
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A
homologação da rescisão contratual deve ser feita em sindicatos.
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A
homologação da rescisão do contrato de trabalho pode ser feita na empresa, na
presença dos advogados do empregador e do funcionário – que pode ter
assistência do sindicato.
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O
trabalhador pode faltar a até três audiências judiciais. Os honorários
referentes a perícias são pagos pela União. Além disso, quem entra com ação
não tem nenhum custo.
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O
trabalhador será obrigado a comparecer às audiências na Justiça do Trabalho
e, caso perca a ação, arcar com as custas do processo. Para os chamados
honorários de sucumbência, devidos aos advogados da parte vencedora, quem
perder a causa terá de pagar entre 5% e 15% do valor da sentença.
O
trabalhador que tiver acesso à Justiça gratuita também estará sujeito ao
pagamento de honorários de perícias se tiver obtido créditos em outros
processos capazes de suportar a despesa. Caso contrário, a União arcará com
os custos. Da mesma forma, terá de pagar os honorários da parte vencedora em
caso de perda da ação.
Além
disso, o advogado terá que definir exatamente o que ele está pedindo, ou
seja, o valor da causa na ação.
Haverá
ainda punições para quem agir com má-fé, com multa de 1% a 10% da causa, além
de indenização para a parte contrária. É considerada de má-fé a pessoa que
alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal, gerar
resistência injustificada ao andamento do processo, entre outros.
Caso
o empregado assine a rescisão contratual, fica impedido de questioná-la
posteriormente na Justiça trabalhista. Além disso, fica limitado a 8 anos o
prazo para andamento das ações. Se até lá a ação não tiver sido julgada ou
concluída, o processo será extinto.
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A
empresa está sujeita a multa de um salário mínimo regional, por empregado não
registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
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A
multa para empregador que mantém empregado não registrado é de R$ 3 mil por
empregado, que cai para R$ 800 para microempresas ou empresa de pequeno
porte.
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