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terça-feira, 8 de setembro de 2026

ANDRÉ MENDONÇA: QUANDO A TOGA PRECISA RESPONDER À REPÚBLICA

“Terrivelmente evangélico.” Foi com essa expressão que Jair Bolsonaro apresentou André Mendonça ao anunciar sua intenção de indicá-lo ao Supremo Tribunal Federal. A frase tornou-se uma espécie de marca política daquela nomeação e permanece no imaginário do debate público, mas seu significado precisa ser colocado no devido lugar, pois ser evangélico não constitui impedimento para o exercício da magistratura, assim como ter sido indicado por um presidente da República não constitui, por si só, prova de submissão ao governo que fez a indicação. Mendonça foi indicado por Bolsonaro, teve seu nome aprovado pelo Senado por 47 votos a 32, em dezembro de 2021, e tomou posse no Supremo naquele mesmo mês. Durante a sabatina, declarou compromisso com o Estado laico, a democracia, a liberdade de imprensa e a separação entre suas convicções religiosas e o exercício da função pública. Esses são os fatos; a interpretação política começa quando se tenta atribuir a eles um significado que os próprios fatos, isoladamente, não autorizam. Há, entretanto, uma mudança fundamental entre o momento da indicação e o exercício da magistratura, porque, antes de chegar ao Supremo, Mendonça havia sido advogado-geral da União e ministro da Justiça do governo Bolsonaro, justamente durante um período marcado por fortes conflitos entre o Executivo e o Supremo Tribunal Federal. Em 2020, quando ocupava o Ministério da Justiça, apresentou habeas corpus em favor de Abraham Weintraub no contexto do inquérito das fake news, pedido que acabou rejeitado pelo STF. Esse episódio registra uma atuação institucional concreta e faz parte da trajetória pública do atual ministro, mas não constitui, por si só, prova de irregularidade ou parcialidade. A questão relevante está em outro lugar: justamente porque sua chegada ao Supremo ocorreu depois de uma trajetória de confiança dentro de um governo politicamente confrontado com a Corte, sua atuação posterior precisa demonstrar, de maneira consistente, que a autoridade constitucional do cargo não permaneceu vinculada às circunstâncias políticas de sua nomeação. A independência judicial não se presume pela origem do ministro, mas também não pode ser negada simplesmente por ela; precisa ser observada na prática, ao longo do tempo, pela coerência das decisões, pela fundamentação jurídica, pelo respeito ao devido processo, pela observância das competências institucionais e, sobretudo, pela capacidade de aplicar os mesmos critérios quando mudam os nomes, os partidos e os interesses envolvidos..

É nesse contexto que as controvérsias envolvendo o Banco Master adquiriram importância para o debate público. Um fato confirmado pelo próprio Mendonça é que ele se encontrou com Daniel Vorcaro em março de 2025, antes de se tornar relator de questões relacionadas ao caso. Segundo o ministro, o encontro ocorreu por iniciativa de Vorcaro, durou aproximadamente vinte a trinta minutos e teve caráter de conversa, tendo o gabinete confirmado posteriormente outro contato relacionado a uma alegação apresentada por Vorcaro. É necessário, contudo, preservar rigorosamente a diferença entre aquilo que está comprovado e aquilo que pertence ao campo da interpretação: o encontro é um fato, mas favorecimento, corrupção ou qualquer outro ilícito não decorrem automaticamente dele, de modo que não existe base responsável para transformar uma reunião em prova de crime. Ao mesmo tempo, a ausência de prova de ilícito não elimina a relevância institucional da situação, pois, quando um magistrado mantém contato anterior com alguém que posteriormente passa a ocupar posição relevante em questões submetidas à sua jurisdição, a transparência sobre esses contatos torna-se particularmente importante, não porque a reunião demonstre, por si só, parcialidade, mas porque a confiança pública na Justiça depende também da percepção objetiva de distância entre o julgador e os interesses que chegam à sua mesa. Essa preocupação ganhou outra dimensão diante da decisão de Mendonça que determinou o afastamento do diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues, e do diretor de Inteligência da instituição,

Leandro Almada. Segundo a fundamentação apresentada pelo ministro, relatórios de inteligência teriam sido produzidos de maneira indevida e utilizados para monitorá-lo e associá-lo a outras autoridades, alegação que deve ser tratada como tal enquanto a controvérsia permanece submetida aos mecanismos próprios de investigação e controle. A decisão provocou reação institucional, recebeu críticas de especialistas e foi contestada pela Advocacia-Geral da União quanto à extensão da intervenção judicial e aos efeitos sobre atribuições vinculadas ao Executivo, ao mesmo tempo em que recebeu apoio de integrantes da Segunda Turma do STF, tendo o julgamento sido interrompido após pedido de vista. Diante desse quadro, não há base responsável para afirmar que Mendonça tenha cometido uma ilegalidade como fato definitivamente estabelecido; existe, contudo, uma controvérsia constitucional de grande relevância sobre os limites do poder judicial, a autonomia administrativa da Polícia Federal e os mecanismos de controle necessários quando uma decisão dessa dimensão alcança integrantes de uma instituição responsável por atividades de investigação e inteligência.

É justamente nessa zona de tensão que a discussão sobre imparcialidade se torna inevitável. Se houve monitoramento ilegal de um ministro do Supremo, a resposta institucional precisa ser firme, porque nenhuma autoridade está acima da lei, e a Polícia Federal também está submetida aos limites constitucionais. Ao mesmo tempo, quando o próprio magistrado afirma ter sido diretamente atingido pelos fatos e, posteriormente, exerce poder jurisdicional sobre integrantes da instituição envolvida, a exigência de transparência, fundamentação e cautela institucional precisa ser ainda maior. Isso não significa negar a André Mendonça o direito de se defender, muito menos permite concluir, sem provas, que sua decisão tenha sido motivada por interesse pessoal. Significa apenas reconhecer que, em determinadas circunstâncias, a dimensão pessoal e a dimensão jurisdicional podem se aproximar de tal maneira que se tornam necessárias garantias adicionais capazes de preservar a confiança pública na neutralidade da decisão. Imparcialidade não significa apenas ausência de favorecimento; significa também a existência de condições objetivas que permitam à sociedade confiar que o julgamento não foi contaminado por fatores estranhos ao Direito. Um magistrado pode estar sinceramente convencido de que agiu corretamente e, ainda assim, encontrar-se diante de uma situação na qual a transparência e as cautelas institucionais sejam indispensáveis para proteger a própria legitimidade da Justiça. Essa exigência, porém, precisa ser universal: não pode existir uma régua especial para André Mendonça, assim como não pode existir uma régua especial para qualquer outro ministro do Supremo. Se uma decisão de Alexandre de Moraes contra Jair Bolsonaro não pode ser automaticamente classificada como perseguição política, uma decisão de Mendonça que contrarie interesses ligados ao grupo político responsável por sua indicação também não pode ser transformada automaticamente em certificado de independência. Da mesma forma, uma decisão contra Lula não prova, por si só, alinhamento à direita, assim como uma decisão contra Bolsonaro tampouco prova, isoladamente, alinhamento à esquerda. O resultado de um julgamento, tomado de forma isolada, não revela a independência de um magistrado; é necessário observar os fundamentos apresentados, as provas consideradas, os procedimentos adotados, os precedentes utilizados e, sobretudo, a coerência com que o Direito é aplicado em situações semelhantes. A Justiça perde credibilidade quando a mesma conduta é considerada legítima quando favorece o grupo político de preferência e suspeita quando contraria seus interesses, pois, nesse caso, o critério deixa de ser jurídico e passa a ser meramente político. A verdadeira imparcialidade, portanto, não pode ser medida pelo lado que comemora ou pelo lado que protesta diante de uma decisão, mas pela capacidade das instituições de demonstrar, de maneira transparente e verificável, que a lei foi aplicada segundo critérios objetivos, independentemente de quem esteja sendo julgado, beneficiado ou contrariado.

A própria trajetória de Mendonça, por outro lado, impede uma interpretação simplista segundo a qual ele seria necessariamente um representante dos interesses políticos de quem o indicou, especialmente porque, em outro episódio, o ministro autorizou uma investigação relacionada a transferências envolvendo a produção do filme Dark Horse, associado à trajetória de Jair Bolsonaro e envolvendo recursos atribuídos a Daniel Vorcaro, enquanto Flávio Bolsonaro negou a existência de irregularidades. Esse episódio precisa ser considerado porque contraria a narrativa de que Mendonça necessariamente atuaria para proteger os interesses do grupo político responsável por sua indicação, e ignorá-lo significaria selecionar os fatos de acordo com uma conclusão previamente estabelecida; contudo, transformar esse episódio em prova definitiva de independência seria cometer o erro inverso, pois um fato que enfraquece determinada hipótese não transforma automaticamente a hipótese contrária em verdade. Uma análise séria precisa suportar a complexidade da realidade sem forçá-la a caber em uma narrativa política previamente escolhida, e é justamente essa disposição que diferencia a crítica da propaganda: enquanto a propaganda seleciona os fatos que confirmam sua tese, a crítica responsável também apresenta aqueles que a enfraquecem. No caso de Mendonça, os fatos conhecidos não autorizam acusá-lo de corrupção, afirmar que tenha favorecido Daniel Vorcaro ou sustentar, sem provas, que suas decisões sejam determinadas por interesses políticos ou pessoais; da mesma forma, não é possível concluir que toda dúvida legítima desapareceu apenas porque determinadas decisões suas contrariaram interesses ligados ao campo político que participou de sua indicação. O que os fatos permitem é uma cobrança institucional rigorosa, uma vez que sua indicação foi politicamente marcada, sua trajetória anterior inclui posições relevantes no governo Bolsonaro, contatos com uma pessoa que posteriormente apareceu em questões submetidas à sua jurisdição vieram a público e decisões recentes provocaram controvérsias sobre os limites da atuação judicial. Nenhum desses elementos, isoladamente, prova parcialidade, mas, considerados em conjunto, justificam escrutínio público e exigem um padrão elevado de transparência, coerência, fundamentação e respeito aos limites institucionais.

É nesse ponto que a expressão “terrivelmente evangélico” precisa ser recolocada no debate, não como ataque à fé de Mendonça, mas como uma reflexão necessária sobre o uso político da religião, pois a fé pertence à liberdade de consciência e não pode ser transformada em critério de desqualificação para o exercício de uma função pública. Um magistrado pode ser evangélico, católico, judeu, espírita, ateu ou professar qualquer outra convicção, porque o Estado laico não exige pessoas sem religião ocupando suas instituições, mas exige que nenhuma religião seja transformada em fonte superior de autoridade estatal. A questão, portanto, não está na fé que Mendonça professa, mas na capacidade de manter claramente distintas sua consciência religiosa e sua responsabilidade constitucional, uma vez que sua fé pode contribuir para a formação de sua consciência pessoal, mas sua jurisdição precisa encontrar sua legitimidade na Constituição, na ordem jurídica e nos princípios republicanos, e não na autoridade de uma determinada tradição religiosa. Para um cristão, essa distinção encontra fundamento no próprio Evangelho, pois, quando Jesus afirma “Dai a César o que é de César e a Deus o que é de Deus” (Mc 12,17), estabelece uma fronteira que impede a apropriação absoluta do sagrado pelo poder político e, ao advertir os discípulos:  “Entre vós não deverá ser assim” (Lc 22,26),  confronta uma concepção de autoridade fundada no domínio, no privilégio e na busca de poder sobre os outros, enquanto Miquéias sintetiza a responsabilidade de quem pretende caminhar com Deus em uma exigência que atravessa os séculos: praticar a justiça, amar a misericórdia e caminhar humildemente com Deus (Mq 6,8); por isso, para um cristão que ocupa uma das posições de maior autoridade da República, essa palavra se torna particularmente exigente, porque a fé não concede imunidade moral, superioridade jurídica nem autorização para transformar convicções religiosas particulares em norma pública, e a tradição profética das Escrituras faz justamente o contrário: coloca o poder sob julgamento e pergunta não apenas o que a autoridade diz, mas também o que ela produz concretamente em termos de justiça, dignidade humana e responsabilidade diante da sociedade. Por isso, a crítica a André Mendonça pode ser contundente sem abandonar a veracidade. Não é necessário atacar sua religião, transformar sua indicação por Bolsonaro em prova de submissão, converter encontros ou relações anteriores em evidências de corrupção, nem atribuir intenções que os fatos disponíveis não demonstram. A crítica mais forte é justamente aquela que não precisa exagerar os acontecimentos, porque os próprios fatos, quando examinados com seriedade, já são suficientes para formular perguntas legítimas sobre a atuação institucional. É necessário perguntar se houve transparência adequada nos contatos anteriores, se as cautelas institucionais foram suficientes diante das circunstâncias, se os limites entre a defesa da própria honra e o exercício da jurisdição foram devidamente preservados, se as decisões permitem um controle público e institucional adequado e, sobretudo, se os mesmos critérios utilizados diante de adversários políticos também são aplicados quando estão envolvidos aliados, antigos aliados ou pessoas politicamente próximas. Essas perguntas, por si mesmas, não constituem condenação, muito menos autorizam acusações sem provas; constituem, antes, o exercício legítimo da cidadania em uma democracia constitucional. O Supremo Tribunal Federal ocupa uma posição singular na República, pois seus ministros não são eleitos diretamente pelo povo, mas exercem poderes capazes de produzir efeitos profundos sobre a vida política, institucional e social do país. Quanto maior o poder exercido por uma instituição ou por seus integrantes, maior deve ser também a responsabilidade pública, a transparência e a disposição para prestar contas dentro dos mecanismos constitucionais de controle. O Supremo não pode estar acima da crítica, assim como seus ministros não podem ser transformados em personagens de uma guerra política na qual cada decisão é celebrada ou condenada simplesmente de acordo com a torcida, a preferência ideológica ou a conveniência do momento. Uma democracia madura exige algo mais difícil: instituições suficientemente fortes para suportar a crítica sem tratá-la como ameaça, suficientemente independentes para não se submeterem às pressões políticas e suficientemente responsáveis para reconhecer seus próprios limites. A independência judicial não significa ausência de questionamento, assim como crítica ao Judiciário não significa ataque à democracia; ao contrário, quando realizada com fatos, argumentos, respeito ao devido processo e compromisso com a verdade, a crítica é parte da própria vitalidade democrática e ajuda a preservar aquilo que deve estar acima de pessoas, governos, partidos e grupos de poder: a Constituição e o Estado Democrático de Direito.

O cidadão não deveria precisar conhecer a religião de um ministro, suas antigas relações políticas ou o grupo que participou de sua indicação para tentar adivinhar como ele decidirá; deveria poder confiar que cada decisão será resultado da Constituição, das provas, do devido processo legal, da legislação aplicável e de uma fundamentação jurídica submetida ao controle institucional. Essa é a verdadeira prova de independência: não decidir para agradar quem indicou, nem para agradar aqueles que combatem quem o indicou; não proteger amigos, nem perseguir adversários, e muito menos transformar a toga em instrumento de vingança, proteção ou afirmação ideológica. A toga precisa ser forte o suficiente para contrariar o poder, inclusive aquele que um dia abriu o caminho para a chegada do magistrado ao cargo, e, ao mesmo tempo, humilde o suficiente para reconhecer que nenhum juiz, por mais elevada que seja sua função, está acima da Constituição.

André Mendonça não precisa apagar sua história, esconder sua fé ou negar que foi escolhido por Jair Bolsonaro; precisa, como qualquer ministro do Supremo Tribunal Federal, demonstrar que sua autoridade constitucional não pertence ao presidente que o indicou, ao grupo religioso ao qual pertence, ao setor político que apoiou sua nomeação ou aos adversários que hoje questionam sua atuação, porque, uma vez investido na função, sua autoridade pertence à Constituição e deve ser exercida em nome da República. Por isso, a pergunta decisiva não é de onde veio o ministro, quem celebrou sua nomeação ou quem desconfia de sua atuação, mas a quem ele responde quando o poder está em suas mãos: não a um presidente, partido, igreja, grupo ideológico, amigo ou adversário, mas ao Direito, à Constituição e às instituições republicanas. A toga não existe para servir aos que aplaudem nem para punir aqueles que incomodam; existe para garantir que a lei seja aplicada com independência, imparcialidade e devido processo legal. É justamente nesse ponto que situações concretas exigem transparência e escrutínio público: se um juiz ou ministro se reúne com o advogado de um banqueiro preso, essa circunstância, por si só, não permite concluir automaticamente que exista impedimento ou parcialidade, mas pode legitimamente suscitar questionamentos sobre eventual conflito de interesses, suspeição, impedimento e aparência de imparcialidade, especialmente se posteriormente esse magistrado participar de decisões que afetem diretamente a investigação, a prisão ou os agentes públicos envolvidos. Um juiz pode decidir sobre o afastamento de um policial que efetuou a prisão de um investigado? Em tese, pode haver competência jurídica para uma decisão dessa natureza, mas a questão fundamental é saber se foram observadas as regras de competência, o devido processo, a fundamentação da decisão e, sobretudo, a imparcialidade exigida de quem exerce jurisdição. Em uma República democrática, não basta que a decisão seja formalmente possível; é necessário que também seja juridicamente fundamentada, institucionalmente legítima e capaz de resistir ao escrutínio público. Afinal, quando a toga entra em conflito com interesses políticos, econômicos, religiosos ou pessoais, a pergunta permanece a mesma: a quem responde aquele que recebeu o poder de julgar? A resposta constitucional não pode ser ao presidente que o indicou, aos grupos que o apoiaram nem aos que hoje o pressionam, mas à Constituição, à Justiça e à República.

DNonato - Teólogo do Cotidiano