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terça-feira, 8 de setembro de 2026

ANDRÉ MENDONÇA: QUANDO A TOGA PRECISA RESPONDER À REPÚBLICA

“Terrivelmente evangélico.” Foi com essa expressão que Jair Bolsonaro apresentou André Mendonça ao anunciar sua intenção de indicá-lo ao Supremo Tribunal Federal. A frase tornou-se uma espécie de marca política daquela nomeação e permanece no imaginário do debate público, mas seu significado precisa ser colocado no devido lugar, pois ser evangélico não constitui impedimento para o exercício da magistratura, assim como ter sido indicado por um presidente da República não constitui, por si só, prova de submissão ao governo que fez a indicação. Mendonça foi indicado por Bolsonaro, teve seu nome aprovado pelo Senado por 47 votos a 32, em dezembro de 2021, e tomou posse no Supremo naquele mesmo mês. Durante a sabatina, declarou compromisso com o Estado laico, a democracia, a liberdade de imprensa e a separação entre suas convicções religiosas e o exercício da função pública. Esses são os fatos; a interpretação política começa quando se tenta atribuir a eles um significado que os próprios fatos, isoladamente, não autorizam. Há, entretanto, uma mudança fundamental entre o momento da indicação e o exercício da magistratura, porque, antes de chegar ao Supremo, Mendonça havia sido advogado-geral da União e ministro da Justiça do governo Bolsonaro, justamente durante um período marcado por fortes conflitos entre o Executivo e o Supremo Tribunal Federal. Em 2020, quando ocupava o Ministério da Justiça, apresentou habeas corpus em favor de Abraham Weintraub no contexto do inquérito das fake news, pedido que acabou rejeitado pelo STF. Esse episódio registra uma atuação institucional concreta e faz parte da trajetória pública do atual ministro, mas não constitui, por si só, prova de irregularidade ou parcialidade. A questão relevante está em outro lugar: justamente porque sua chegada ao Supremo ocorreu depois de uma trajetória de confiança dentro de um governo politicamente confrontado com a Corte, sua atuação posterior precisa demonstrar, de maneira consistente, que a autoridade constitucional do cargo não permaneceu vinculada às circunstâncias políticas de sua nomeação. A independência judicial não se presume pela origem do ministro, mas também não pode ser negada simplesmente por ela; precisa ser observada na prática, ao longo do tempo, pela coerência das decisões, pela fundamentação jurídica, pelo respeito ao devido processo, pela observância das competências institucionais e, sobretudo, pela capacidade de aplicar os mesmos critérios quando mudam os nomes, os partidos e os interesses envolvidos..

É nesse contexto que as controvérsias envolvendo o Banco Master adquiriram importância para o debate público. Um fato confirmado pelo próprio Mendonça é que ele se encontrou com Daniel Vorcaro em março de 2025, antes de se tornar relator de questões relacionadas ao caso. Segundo o ministro, o encontro ocorreu por iniciativa de Vorcaro, durou aproximadamente vinte a trinta minutos e teve caráter de conversa, tendo o gabinete confirmado posteriormente outro contato relacionado a uma alegação apresentada por Vorcaro. É necessário, contudo, preservar rigorosamente a diferença entre aquilo que está comprovado e aquilo que pertence ao campo da interpretação: o encontro é um fato, mas favorecimento, corrupção ou qualquer outro ilícito não decorrem automaticamente dele, de modo que não existe base responsável para transformar uma reunião em prova de crime. Ao mesmo tempo, a ausência de prova de ilícito não elimina a relevância institucional da situação, pois, quando um magistrado mantém contato anterior com alguém que posteriormente passa a ocupar posição relevante em questões submetidas à sua jurisdição, a transparência sobre esses contatos torna-se particularmente importante, não porque a reunião demonstre, por si só, parcialidade, mas porque a confiança pública na Justiça depende também da percepção objetiva de distância entre o julgador e os interesses que chegam à sua mesa. Essa preocupação ganhou outra dimensão diante da decisão de Mendonça que determinou o afastamento do diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues, e do diretor de Inteligência da instituição,

Leandro Almada. Segundo a fundamentação apresentada pelo ministro, relatórios de inteligência teriam sido produzidos de maneira indevida e utilizados para monitorá-lo e associá-lo a outras autoridades, alegação que deve ser tratada como tal enquanto a controvérsia permanece submetida aos mecanismos próprios de investigação e controle. A decisão provocou reação institucional, recebeu críticas de especialistas e foi contestada pela Advocacia-Geral da União quanto à extensão da intervenção judicial e aos efeitos sobre atribuições vinculadas ao Executivo, ao mesmo tempo em que recebeu apoio de integrantes da Segunda Turma do STF, tendo o julgamento sido interrompido após pedido de vista. Diante desse quadro, não há base responsável para afirmar que Mendonça tenha cometido uma ilegalidade como fato definitivamente estabelecido; existe, contudo, uma controvérsia constitucional de grande relevância sobre os limites do poder judicial, a autonomia administrativa da Polícia Federal e os mecanismos de controle necessários quando uma decisão dessa dimensão alcança integrantes de uma instituição responsável por atividades de investigação e inteligência.

É justamente nessa zona de tensão que a discussão sobre imparcialidade se torna inevitável. Se houve monitoramento ilegal de um ministro do Supremo, a resposta institucional precisa ser firme, porque nenhuma autoridade está acima da lei, e a Polícia Federal também está submetida aos limites constitucionais. Ao mesmo tempo, quando o próprio magistrado afirma ter sido diretamente atingido pelos fatos e, posteriormente, exerce poder jurisdicional sobre integrantes da instituição envolvida, a exigência de transparência, fundamentação e cautela institucional precisa ser ainda maior. Isso não significa negar a André Mendonça o direito de se defender, muito menos permite concluir, sem provas, que sua decisão tenha sido motivada por interesse pessoal. Significa apenas reconhecer que, em determinadas circunstâncias, a dimensão pessoal e a dimensão jurisdicional podem se aproximar de tal maneira que se tornam necessárias garantias adicionais capazes de preservar a confiança pública na neutralidade da decisão. Imparcialidade não significa apenas ausência de favorecimento; significa também a existência de condições objetivas que permitam à sociedade confiar que o julgamento não foi contaminado por fatores estranhos ao Direito. Um magistrado pode estar sinceramente convencido de que agiu corretamente e, ainda assim, encontrar-se diante de uma situação na qual a transparência e as cautelas institucionais sejam indispensáveis para proteger a própria legitimidade da Justiça. Essa exigência, porém, precisa ser universal: não pode existir uma régua especial para André Mendonça, assim como não pode existir uma régua especial para qualquer outro ministro do Supremo. Se uma decisão de Alexandre de Moraes contra Jair Bolsonaro não pode ser automaticamente classificada como perseguição política, uma decisão de Mendonça que contrarie interesses ligados ao grupo político responsável por sua indicação também não pode ser transformada automaticamente em certificado de independência. Da mesma forma, uma decisão contra Lula não prova, por si só, alinhamento à direita, assim como uma decisão contra Bolsonaro tampouco prova, isoladamente, alinhamento à esquerda. O resultado de um julgamento, tomado de forma isolada, não revela a independência de um magistrado; é necessário observar os fundamentos apresentados, as provas consideradas, os procedimentos adotados, os precedentes utilizados e, sobretudo, a coerência com que o Direito é aplicado em situações semelhantes. A Justiça perde credibilidade quando a mesma conduta é considerada legítima quando favorece o grupo político de preferência e suspeita quando contraria seus interesses, pois, nesse caso, o critério deixa de ser jurídico e passa a ser meramente político. A verdadeira imparcialidade, portanto, não pode ser medida pelo lado que comemora ou pelo lado que protesta diante de uma decisão, mas pela capacidade das instituições de demonstrar, de maneira transparente e verificável, que a lei foi aplicada segundo critérios objetivos, independentemente de quem esteja sendo julgado, beneficiado ou contrariado.

A própria trajetória de Mendonça, por outro lado, impede uma interpretação simplista segundo a qual ele seria necessariamente um representante dos interesses políticos de quem o indicou, especialmente porque, em outro episódio, o ministro autorizou uma investigação relacionada a transferências envolvendo a produção do filme Dark Horse, associado à trajetória de Jair Bolsonaro e envolvendo recursos atribuídos a Daniel Vorcaro, enquanto Flávio Bolsonaro negou a existência de irregularidades. Esse episódio precisa ser considerado porque contraria a narrativa de que Mendonça necessariamente atuaria para proteger os interesses do grupo político responsável por sua indicação, e ignorá-lo significaria selecionar os fatos de acordo com uma conclusão previamente estabelecida; contudo, transformar esse episódio em prova definitiva de independência seria cometer o erro inverso, pois um fato que enfraquece determinada hipótese não transforma automaticamente a hipótese contrária em verdade. Uma análise séria precisa suportar a complexidade da realidade sem forçá-la a caber em uma narrativa política previamente escolhida, e é justamente essa disposição que diferencia a crítica da propaganda: enquanto a propaganda seleciona os fatos que confirmam sua tese, a crítica responsável também apresenta aqueles que a enfraquecem. No caso de Mendonça, os fatos conhecidos não autorizam acusá-lo de corrupção, afirmar que tenha favorecido Daniel Vorcaro ou sustentar, sem provas, que suas decisões sejam determinadas por interesses políticos ou pessoais; da mesma forma, não é possível concluir que toda dúvida legítima desapareceu apenas porque determinadas decisões suas contrariaram interesses ligados ao campo político que participou de sua indicação. O que os fatos permitem é uma cobrança institucional rigorosa, uma vez que sua indicação foi politicamente marcada, sua trajetória anterior inclui posições relevantes no governo Bolsonaro, contatos com uma pessoa que posteriormente apareceu em questões submetidas à sua jurisdição vieram a público e decisões recentes provocaram controvérsias sobre os limites da atuação judicial. Nenhum desses elementos, isoladamente, prova parcialidade, mas, considerados em conjunto, justificam escrutínio público e exigem um padrão elevado de transparência, coerência, fundamentação e respeito aos limites institucionais.

É nesse ponto que a expressão “terrivelmente evangélico” precisa ser recolocada no debate, não como ataque à fé de Mendonça, mas como uma reflexão necessária sobre o uso político da religião, pois a fé pertence à liberdade de consciência e não pode ser transformada em critério de desqualificação para o exercício de uma função pública. Um magistrado pode ser evangélico, católico, judeu, espírita, ateu ou professar qualquer outra convicção, porque o Estado laico não exige pessoas sem religião ocupando suas instituições, mas exige que nenhuma religião seja transformada em fonte superior de autoridade estatal. A questão, portanto, não está na fé que Mendonça professa, mas na capacidade de manter claramente distintas sua consciência religiosa e sua responsabilidade constitucional, uma vez que sua fé pode contribuir para a formação de sua consciência pessoal, mas sua jurisdição precisa encontrar sua legitimidade na Constituição, na ordem jurídica e nos princípios republicanos, e não na autoridade de uma determinada tradição religiosa. Para um cristão, essa distinção encontra fundamento no próprio Evangelho, pois, quando Jesus afirma “Dai a César o que é de César e a Deus o que é de Deus” (Mc 12,17), estabelece uma fronteira que impede a apropriação absoluta do sagrado pelo poder político e, ao advertir os discípulos:  “Entre vós não deverá ser assim” (Lc 22,26),  confronta uma concepção de autoridade fundada no domínio, no privilégio e na busca de poder sobre os outros, enquanto Miquéias sintetiza a responsabilidade de quem pretende caminhar com Deus em uma exigência que atravessa os séculos: praticar a justiça, amar a misericórdia e caminhar humildemente com Deus (Mq 6,8); por isso, para um cristão que ocupa uma das posições de maior autoridade da República, essa palavra se torna particularmente exigente, porque a fé não concede imunidade moral, superioridade jurídica nem autorização para transformar convicções religiosas particulares em norma pública, e a tradição profética das Escrituras faz justamente o contrário: coloca o poder sob julgamento e pergunta não apenas o que a autoridade diz, mas também o que ela produz concretamente em termos de justiça, dignidade humana e responsabilidade diante da sociedade. Por isso, a crítica a André Mendonça pode ser contundente sem abandonar a veracidade. Não é necessário atacar sua religião, transformar sua indicação por Bolsonaro em prova de submissão, converter encontros ou relações anteriores em evidências de corrupção, nem atribuir intenções que os fatos disponíveis não demonstram. A crítica mais forte é justamente aquela que não precisa exagerar os acontecimentos, porque os próprios fatos, quando examinados com seriedade, já são suficientes para formular perguntas legítimas sobre a atuação institucional. É necessário perguntar se houve transparência adequada nos contatos anteriores, se as cautelas institucionais foram suficientes diante das circunstâncias, se os limites entre a defesa da própria honra e o exercício da jurisdição foram devidamente preservados, se as decisões permitem um controle público e institucional adequado e, sobretudo, se os mesmos critérios utilizados diante de adversários políticos também são aplicados quando estão envolvidos aliados, antigos aliados ou pessoas politicamente próximas. Essas perguntas, por si mesmas, não constituem condenação, muito menos autorizam acusações sem provas; constituem, antes, o exercício legítimo da cidadania em uma democracia constitucional. O Supremo Tribunal Federal ocupa uma posição singular na República, pois seus ministros não são eleitos diretamente pelo povo, mas exercem poderes capazes de produzir efeitos profundos sobre a vida política, institucional e social do país. Quanto maior o poder exercido por uma instituição ou por seus integrantes, maior deve ser também a responsabilidade pública, a transparência e a disposição para prestar contas dentro dos mecanismos constitucionais de controle. O Supremo não pode estar acima da crítica, assim como seus ministros não podem ser transformados em personagens de uma guerra política na qual cada decisão é celebrada ou condenada simplesmente de acordo com a torcida, a preferência ideológica ou a conveniência do momento. Uma democracia madura exige algo mais difícil: instituições suficientemente fortes para suportar a crítica sem tratá-la como ameaça, suficientemente independentes para não se submeterem às pressões políticas e suficientemente responsáveis para reconhecer seus próprios limites. A independência judicial não significa ausência de questionamento, assim como crítica ao Judiciário não significa ataque à democracia; ao contrário, quando realizada com fatos, argumentos, respeito ao devido processo e compromisso com a verdade, a crítica é parte da própria vitalidade democrática e ajuda a preservar aquilo que deve estar acima de pessoas, governos, partidos e grupos de poder: a Constituição e o Estado Democrático de Direito.

O cidadão não deveria precisar conhecer a religião de um ministro, suas antigas relações políticas ou o grupo que participou de sua indicação para tentar adivinhar como ele decidirá; deveria poder confiar que cada decisão será resultado da Constituição, das provas, do devido processo legal, da legislação aplicável e de uma fundamentação jurídica submetida ao controle institucional. Essa é a verdadeira prova de independência: não decidir para agradar quem indicou, nem para agradar aqueles que combatem quem o indicou; não proteger amigos, nem perseguir adversários, e muito menos transformar a toga em instrumento de vingança, proteção ou afirmação ideológica. A toga precisa ser forte o suficiente para contrariar o poder, inclusive aquele que um dia abriu o caminho para a chegada do magistrado ao cargo, e, ao mesmo tempo, humilde o suficiente para reconhecer que nenhum juiz, por mais elevada que seja sua função, está acima da Constituição.

André Mendonça não precisa apagar sua história, esconder sua fé ou negar que foi escolhido por Jair Bolsonaro; precisa, como qualquer ministro do Supremo Tribunal Federal, demonstrar que sua autoridade constitucional não pertence ao presidente que o indicou, ao grupo religioso ao qual pertence, ao setor político que apoiou sua nomeação ou aos adversários que hoje questionam sua atuação, porque, uma vez investido na função, sua autoridade pertence à Constituição e deve ser exercida em nome da República. Por isso, a pergunta decisiva não é de onde veio o ministro, quem celebrou sua nomeação ou quem desconfia de sua atuação, mas a quem ele responde quando o poder está em suas mãos: não a um presidente, partido, igreja, grupo ideológico, amigo ou adversário, mas ao Direito, à Constituição e às instituições republicanas. A toga não existe para servir aos que aplaudem nem para punir aqueles que incomodam; existe para garantir que a lei seja aplicada com independência, imparcialidade e devido processo legal. É justamente nesse ponto que situações concretas exigem transparência e escrutínio público: se um juiz ou ministro se reúne com o advogado de um banqueiro preso, essa circunstância, por si só, não permite concluir automaticamente que exista impedimento ou parcialidade, mas pode legitimamente suscitar questionamentos sobre eventual conflito de interesses, suspeição, impedimento e aparência de imparcialidade, especialmente se posteriormente esse magistrado participar de decisões que afetem diretamente a investigação, a prisão ou os agentes públicos envolvidos. Um juiz pode decidir sobre o afastamento de um policial que efetuou a prisão de um investigado? Em tese, pode haver competência jurídica para uma decisão dessa natureza, mas a questão fundamental é saber se foram observadas as regras de competência, o devido processo, a fundamentação da decisão e, sobretudo, a imparcialidade exigida de quem exerce jurisdição. Em uma República democrática, não basta que a decisão seja formalmente possível; é necessário que também seja juridicamente fundamentada, institucionalmente legítima e capaz de resistir ao escrutínio público. Afinal, quando a toga entra em conflito com interesses políticos, econômicos, religiosos ou pessoais, a pergunta permanece a mesma: a quem responde aquele que recebeu o poder de julgar? A resposta constitucional não pode ser ao presidente que o indicou, aos grupos que o apoiaram nem aos que hoje o pressionam, mas à Constituição, à Justiça e à República.

DNonato - Teólogo do Cotidiano 

quinta-feira, 19 de março de 2026

Entre o Terror e o Negócio

 
Uma reflexão sobre facções criminosas, terrorismo e a realidade brasileira

Há palavras que carregam um peso tão grande que parecem dispensar explicações. "Terrorismo" é uma delas. "Crime organizado" é outra. No debate público brasileiro, porém, essas expressões nem sempre são utilizadas com precisão. Diante de uma chacina, de ônibus incendiados, de ataques coordenados contra agentes públicos ou de comunidades inteiras submetidas ao medo, surge frequentemente a pergunta: 

  • Qual é a diferença entre terrorismo e as ações das grandes facções criminosas? 

A resposta exige menos slogans e mais compreensão da realidade. Exige olhar para a história, para a sociologia, para a economia e para o direito.O Brasil não produziu suas facções criminosas em um laboratório isolado da sociedade. Elas são resultado de processos históricos concretos. A desigualdade social persistente, a urbanização acelerada e frequentemente desordenada, a ausência ou fragilidade do Estado em muitos territórios periféricos, a crise do sistema prisional e a enorme lucratividade dos mercados ilícitos criaram um ambiente favorável ao surgimento e fortalecimento de organizações criminosas complexas. O Comando Vermelho surgiu em um contexto marcado pela convivência de presos comuns e presos políticos durante a ditadura militar, enquanto o Primeiro Comando da Capital nasceu em 1993, na esteira das tensões e revoltas do sistema penitenciário, pouco tempo depois do Massacre do Carandiru, um dos episódios mais traumáticos da história carcerária brasileira. Embora cada organização possua sua própria trajetória, ambas encontraram terreno fértil em um país marcado por profundas desigualdades sociais e por dificuldades históricas na garantia de direitos básicos para toda a população.

O crime organizado não prospera apenas pela existência de indivíduos dispostos a cometer crimes. Ele depende de estruturas econômicas capazes de financiá-lo e reproduzi-lo. O tráfico de drogas, por exemplo, movimenta somas bilionárias em escala internacional. Há uma extensa cadeia econômica que conecta produção, transporte, distribuição e comercialização. Nesse contexto, a violência torna-se um instrumento para proteger mercados, eliminar concorrentes, controlar territórios e garantir lucros. A lógica predominante é econômica. O poder armado funciona como mecanismo de administração de um mercado ilegal extremamente lucrativo. É justamente nesse ponto que se encontra uma das diferenças centrais entre crime organizado e terrorismo. 

O terrorismo, conforme definido por grande parte da literatura acadêmica e jurídica, utiliza a violência ou a ameaça de violência para alcançar objetivos políticos, ideológicos, religiosos ou identitários. O medo não é apenas uma consequência; ele é o principal instrumento de pressão. Os alvos imediatos podem ser civis, instituições ou símbolos públicos, mas o destinatário final da mensagem costuma ser o Estado ou a sociedade. O objetivo é influenciar decisões políticas, desestabilizar estruturas de poder ou impor determinada visão de mundo.

As grandes facções criminosas brasileiras, por sua vez, têm objetivos predominantemente distintos. Seu foco principal não é substituir o regime político, promover uma revolução ideológica ou estabelecer uma nova ordem social baseada em determinada doutrina. Seu interesse fundamental está no controle de atividades ilícitas altamente lucrativas. Isso não significa que suas ações não provoquem terror. Pelo contrário. Moradores que precisam interromper suas rotinas devido a confrontos armados, comerciantes que fecham seus estabelecimentos por medo de represálias, escolas obrigadas a suspender aulas e famílias que vivem sob constante tensão conhecem profundamente os efeitos desse poder violento. Entretanto, do ponto de vista analítico e jurídico, o fato de uma organização produzir medo não a transforma automaticamente em organização terrorista. A distinção fundamental está na finalidade da violência...

Podemos  definir de forma simples: 

  •  Os grupos terroristas utilizam o medo como instrumento para alcançar objetivos políticos ou ideológicos
  • As facções criminosas utilizam o medo como ferramenta para proteger interesses econômicos e ampliar seu domínio sobre mercados ilegais. 
No campo jurídico brasileiro, essa diferença também aparece. A Lei nº 13.260 estabeleceu critérios específicos para a caracterização do terrorismo, definindo determinadas motivações e finalidades para sua configuração legal. Já as facções criminosas são geralmente enquadradas na Lei nº 12.850, que trata das estruturas criminosas organizadas e dos mecanismos de investigação e repressão correspondentes. Isso não diminui a gravidade dos crimes praticados por essas organizações. Homicídios, tráfico internacional de drogas, lavagem de dinheiro, corrupção, extorsão, domínio territorial e ataques contra agentes públicos representam ameaças profundas à segurança coletiva e ao Estado Democrático de Direito. A distinção jurídica existe para identificar adequadamente a natureza dos fenômenos e permitir respostas mais eficazes do poder público.

Entretanto, o debate público frequentemente busca explicações simples para problemas complexos. É mais confortável atribuir toda a responsabilidade exclusivamente à perversidade individual do que reconhecer a existência de fatores estruturais que favorecem a expansão do crime organizado. Isso não significa negar a responsabilidade pessoal dos criminosos. Quem pratica crimes deve responder por seus atos. Líderes de organizações criminosas devem ser investigados, julgados e condenados conforme a lei. Mas compreender o fenômeno em sua totalidade exige reconhecer que ele se desenvolve dentro de contextos históricos e sociais específicos. A exclusão econômica, a precariedade educacional, a fragilidade institucional, a corrupção e a crise do sistema prisional não criam automaticamente criminosos, mas podem criar condições que facilitam o fortalecimento de estruturas criminosas.

A história demonstra que nenhuma sociedade conseguiu reduzir significativamente o poder do crime organizado apenas por meio da repressão. A ação policial e judicial é indispensável para proteger a população e garantir a aplicação da lei, mas ela raramente é suficiente quando atua isoladamente. O combate duradouro ao crime depende também de políticas públicas capazes de ampliar oportunidades econômicas, fortalecer a educação, recuperar territórios abandonados pelo poder público e impedir que o sistema prisional funcione como espaço de recrutamento e organização de facções. A segurança pública não se resume ao enfrentamento armado; ela envolve igualmente a construção de cidadania e de instituições capazes de inspirar confiança social.

Por isso, talvez a questão mais importante não seja simplesmente perguntar se uma facção criminosa é ou não terrorista. A pergunta mais profunda diz respeito às condições históricas, econômicas e sociais que permitiram a expansão de organizações criminosas com capacidade de desafiar o Estado e impor sua presença em determinados territórios. Essa reflexão não busca justificar a violência nem relativizar seus efeitos devastadores sobre milhares de famílias brasileiras. Busca compreender a realidade em toda a sua complexidade. A economia ajuda a identificar os incentivos financeiros. A sociologia revela as estruturas sociais que influenciam comportamentos coletivos. A história mostra os processos que moldaram o presente. O direito estabelece responsabilidades, limites e instrumentos de enfrentamento. Somente a articulação dessas perspectivas permite compreender adequadamente o fenômeno e formular respostas que ultrapassem o imediatismo.

Em última análise, uma democracia forte não é medida apenas por sua capacidade de punir quem viola a lei, mas também por sua capacidade de garantir justiça, oportunidades, direitos e presença efetiva do Estado para todos os cidadãos. Enquanto houver espaços marcados pela exclusão, pela ausência de políticas públicas consistentes e pela fragilidade institucional, organizações criminosas continuarão encontrando oportunidades para expandir seu poder. O desafio brasileiro, portanto, não consiste apenas em prender criminosos, mas em reduzir as condições que tornam possível o fortalecimento contínuo dessas estruturas. É nesse ponto que a discussão sobre terrorismo, crime organizado e segurança pública deixa de ser apenas um debate jurídico e passa a ser uma reflexão sobre o próprio projeto de sociedade que o Brasil deseja construir para o seu futuro.

DNonato - Graduado  em História,  apenas  um  cidadão  comum  

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sexta-feira, 16 de janeiro de 2026

Quando a Cadeia Chega para quem Sempre Defendeu a Cela

 

A cadeia sempre foi defendida pela extrema direita como um espaço supostamente pedagógico: o lugar onde o erro deveria encontrar a dor, onde a sociedade se “purificaria” pelo sofrimento alheio. Nunca foi pensada como território de direitos, de ressocialização ou de humanidade mínima, mas como cenário de expiação pública, quase um ritual de sacrifício social. A pena, nesse imaginário punitivista, não busca justiça; busca exemplaridade. Não pretende reparar; pretende humilhar.

O problema  e também a hipocrisia estrutural desse discurso  é que essa pedagogia da dor sempre teve destinatário certo. A prisão, no senso comum alimentado pela extrema direita, é o lugar do outro: do pobre, do preto, do periférico, do corpo considerado descartável. É o espaço para onde se empurram aqueles cuja existência já foi previamente criminalizada. Nunca foi pensada para os “cidadãos de bem”, muito menos para os que se imaginam acima da lei, protegidos por sobrenomes, cargos, patentes ou seguidores.

Quando o cárcere muda de endereço simbólico, quando deixa de ser apenas número em estatística e passa a ter rosto conhecido, nome próprio, capital político e capital simbólico, o discurso começa a ranger. A prisão, que antes era exaltada como remédio moral, passa a ser descrita como excesso, perseguição, vingança ou injustiça. O sofrimento que antes era celebrado como lição vira escândalo. A dor que educava o outro se torna intolerável quando ameaça os seus. É nesse deslocamento que a pedagogia punitivista revela seu verdadeiro conteúdo: não se trata de justiça, mas de controle; não de ética, mas de hierarquia; não de lei, mas de quem deve — e quem nunca deveria ser alcançado por ela.

A cela atribuída a Bolsonaro, ampla, individual, com estrutura mínima garantida, não é em si um escândalo jurídico. O escândalo está no contraste. Onde a placa invisível anuncia “capacidade para quatro” e entra apenas um, o sistema revela sua lógica profunda. Em milhares de unidades prisionais do país, essa mesma placa é ignorada diariamente. Onde caberiam quatro, acumulam-se doze, quinze, vinte corpos. Não como acidente administrativo, mas como escolha política reiterada. A superlotação não é desvio: é método sustentado pela indiferença social e pelo aplauso punitivista.

Enquanto um preso mede o tempo em refeições regulares, horários organizados e acompanhamento profissional, a maioria mede o tempo pela deterioração do corpo. Dormem no chão, revezam espaço, disputam água, convivem com doenças, violência e abandono. A prisão real não tem despacho detalhado, não tem resposta imediata, não tem relatório técnico minucioso. Tem espera. Tem fila. Tem morte por negligência. Para esses corpos, nunca houve “upgrade”, nunca houve gerente atento, nunca houve indignação organizada.

A sociologia do encarceramento mostra que o sistema penal brasileiro não é falho — é coerente com o modelo de sociedade que o produz. Como apontam autores da criminologia crítica e da sociologia penal, o cárcere cumpre uma função política clara: administrar os excedentes sociais. Não se trata apenas de punir crimes, mas de gerir populações consideradas descartáveis. A prisão opera como instrumento de contenção da pobreza, do fracasso das políticas públicas e das desigualdades estruturais que o Estado se recusa a enfrentar.

Nesse sentido, a criminalização não começa no tribunal, mas no território. Começa na ausência de escola, de saneamento, de trabalho digno. O sistema penal entra em cena quando todas as outras políticas já falharam — e entra com violência. A cadeia não corrige o que o Estado não construiu; ela apenas esconde os efeitos do abandono. Por isso, a população carcerária tem endereço, cor e classe social bem definidos. Não é coincidência. É padrão.

Durante décadas, a extrema direita sustentou esse modelo sem constrangimento. Defendeu a prisão como resposta simples a problemas complexos. Criminalizou direitos humanos, ridicularizou o garantismo penal, transformou dignidade em privilégio indevido. Repetiu à exaustão que “prisão não é hotel”, como se o oposto disso fosse o colapso da ordem. O punitivismo nunca foi um projeto de justiça, mas de identidade: serviu para definir quem pertence à comunidade moral e quem pode ser descartado sem remorso. O paradoxo surge quando esse discurso encontra o próprio corpo confinado. De repente, a prisão precisa ser adequada, fiscalizada, humanizada. Aquilo que sempre foi tratado como “mimimi” vira urgência concreta.

Hannah Arendt ajuda a compreender essa engrenagem. Ao analisar os regimes autoritários, ela mostrou como a desumanização começa quando certos grupos deixam de ser percebidos como plenamente humanos e passam a ser tratados como problemas administrativos. O mal, dizia Arendt, muitas vezes não se apresenta como monstruosidade explícita, mas como banalidade burocrática. No sistema penal brasileiro, essa banalidade se manifesta na naturalização da superlotação, da fome, da morte evitável. Tudo vira “rotina”. Tudo vira “número”.

Quando essa lógica atinge alguém que sempre esteve do lado de quem aplaudia a exclusão, o sistema não muda — ele hesita. A burocracia, que antes era lenta e indiferente, se torna ágil e cuidadosa. O que se revela não é a falência do Estado, mas sua seletividade moral. O Estado funciona. Só não funciona para todos.

Do ponto de vista jurídico, nada disso é novidade. A Constituição brasileira garante a integridade física e moral de todo preso. A Lei de Execução Penal detalha alimentação adequada, assistência médica, psicológica e jurídica. Esses direitos sempre existiram. O que nunca existiu foi vontade política para garanti-los de forma universal. Quando o Estado responde rapidamente às queixas de um preso poderoso, não cria privilégios inéditos — apenas expõe o abismo entre o direito escrito e o direito vivido.

O problema, portanto, não está na existência de mecanismos de denúncia, mas na assimetria de acesso a eles. O Estado que se move com rapidez para uns é o mesmo que se arrasta — ou se omite — para outros. É nessa diferença de tempo, atenção e resposta que a desigualdade penal se torna visível.

É nesse ponto que surge um elemento ainda mais perturbador: a mobilização da palavra “tortura”. O termo aparece carregado de peso histórico, como se qualquer desconforto no cárcere pudesse ser equiparado às práticas sistemáticas de violência institucional do passado autoritário. Essa escolha desloca o sentido da palavra e banaliza um conceito que, no Brasil, tem história concreta, corpos reais e feridas abertas. Tortura não é metáfora. É método de Estado.

Durante o regime militar, a tortura foi política pública não declarada. Aplicada nos porões, nos DOI-CODI, nos quartéis, com conhecimento e cobertura institucional. Choques elétricos, afogamentos, espancamentos, privação de sono, humilhações, violência psicológica sistemática. Muitos morreram. Outros sobreviveram marcados para sempre. Invocar esse passado para descrever uma prisão monitorada, com registros formais e fiscalização judicial não é apenas desproporcional — é ofensivo à memória histórica.

Aqui, Giorgio Agamben oferece outra chave de leitura. Ao falar do “estado de exceção”, ele mostra como certos corpos são empurrados para zonas onde a lei existe apenas formalmente. O preso comum no Brasil vive permanentemente nessa exceção: está sob a lei, mas fora de sua proteção. Seus direitos são reconhecidos no papel e negados na prática. A cela superlotada é o espaço onde a exceção se normaliza.

O que choca no caso em questão não é a existência de direitos, mas o fato de que, pela primeira vez, a exceção se inverte. O corpo que sempre esteve protegido se aproxima, ainda que minimamente, da experiência do confinamento. E mesmo assim, não plenamente. Há cuidado, vigilância institucional, resposta rápida. A exceção continua operando — apenas com sinal trocado.

O paradoxo se aprofunda quando se recorda que o mesmo campo político que hoje evoca a palavra “tortura” passou anos negando a ditadura, relativizando crimes, homenageando torturadores, atacando comissões da verdade e ridicularizando sobreviventes. O sofrimento alheio sempre foi tratado como exagero ideológico. Agora, qualquer limite vira violação intolerável. A dor só ganha legitimidade quando atravessa o próprio grupo.

Historicamente, o Brasil construiu suas prisões como continuidade da senzala. O tronco foi substituído pela cela; a lógica permaneceu. Desde o pós-abolição, o cárcere passou a cumprir a função de controle social dos corpos indesejados. A prisão nunca foi apenas resposta ao crime, mas mecanismo de organização social baseado na exclusão.

Quando uma figura central do discurso punitivista passa a ocupar uma cela confortável, o sistema não se humaniza — ele se desnuda. Mostra que a brutalidade nunca foi inevitável, apenas seletiva. Mostra que o Estado sabe organizar, cuidar, planejar. Só não faz isso para todos. A cela individual vira símbolo: não de justiça, mas da desigualdade institucionalizada.

O paralelo entre a prisão de Bolsonaro e a realidade dos demais presos, portanto, não é pessoal. É estrutural. Não se trata de desejar sofrimento, mas de exigir coerência. O problema não é alguém ter direitos; é milhões nunca terem tido acesso a eles. A crítica profética nasce exatamente aí: quando o discurso que exaltava a dor como virtude agora implora humanidade como exceção.

Enquanto um preso conta passos em uma cela ampla, milhares contam quantos sobreviveram à noite. Enquanto um tem acompanhamento contínuo, outros esperam meses por atendimento básico. Enquanto um tem o Estado atento, outros conhecem apenas a ausência. Esse abismo não é acidente — é decisão política reiterada.

No fim, a cadeia não desmente a lei. Ela desmente a ideologia. A prisão, quando alcança os de cima, revela que o punitivismo nunca foi sobre justiça, mas sobre controle. Nunca foi sobre ordem, mas sobre hierarquia. Nunca foi sobre segurança pública, mas sobre quem pode ser sacrificado em nome de um discurso fácil.

A Papudinha, nesse contexto, não vira piada. Vira espelho. Um espelho incômodo, onde a extrema direita se vê refletida sem filtro. Porque quando a cela deixa de ser slogan e vira experiência, ela deixa de ser retórica e se torna revelação. E toda revelação cobra conversão — ou expõe definitivamente a hipocrisia.

No fim, a cadeia não desmente a lei; ela desmente a ideologia que sempre se escondeu atrás dela. Quando a prisão atravessa o andar de cima, o punitivismo perde a fantasia moral e revela sua anatomia real: nunca foi sobre justiça, mas sobre controle; nunca foi sobre ordem, mas sobre hierarquia; nunca foi sobre segurança pública, mas sobre decidir quem pode ser descartável para que o discurso fácil continue funcionando. A lei, aplicada sem seletividade, não ameaça a democracia — o que a ameaça é o uso da lei como arma simbólica contra os mesmos corpos de sempre, enquanto outros permanecem blindados pelo sobrenome, pelo cargo ou pelo aplauso.

Nesse sentido, a Papudinha não vira piada. Vira espelho. Um espelho incômodo, sem maquiagem, onde a extrema direita se vê refletida sem o filtro da propaganda. Ali, a cela deixa de ser slogan de campanha, meme punitivista ou bordão de rede social e se converte em experiência concreta. E quando a retórica vira vivência, o discurso quebra. Porque o que antes era “bandido bom é bandido preso” passa a exigir exceções, cuidados, privilégios, justificativas. A prisão, que sempre foi defendida como solução simples para problemas complexos, revela-se seletiva, desigual e profundamente política.

Toda revelação cobra conversão. Conversão de ideias, de discursos, de práticas. Mas quando a conversão não vem, o que resta é a exposição definitiva da hipocrisia: a incapacidade de sustentar para si mesmo aquilo que se exige do outro. A cadeia, então, não é vingança nem espetáculo. É pedagogia social. Ela ensina, ainda que à força, que justiça não pode ser instrumento de revanche ideológica, e que o Estado de Direito só existe quando vale para todos — inclusive para quem sempre acreditou estar acima dele.

DNonato - Teólogo do Cotidiano